Embora não reste dúvida da existência de algumas regras particulares destinadas a controlar o comércio e a circulação de bens de consumo desde mais de dois mil anos antes de Cristo, é certo que o Direito Comercial somente começou a adquirir alguma consistência a partir da Idade Média.
O comércio na época era essencialmente marítimo e como não havia ainda um poder político que pudesse estabelecer regras gerais que abarcasse um número considerável de mercadores, ou que fosse substancialmente respeitado pela classe burguesa, cada região, principalmente da Europa, berço da civilização, criava e divulgava suas próprias regras regionais.
O bom funcionamento destas regras dependia do grau de influência de cada região em razão dos seus produtos de comércio e dos interesses dos comerciantes compradores ou distribuidores.
O Direito Canônico, pela sua capacidade de irradiar pelas mais remotas regiões, tinha força para impor regras mas, como não valorizava o lucro e repudiava os juros, não zelava pelo desenvolvimento do comércio, permitindo pela omissão, que fossem mantidos alguns institutos comerciais típicos originários do costume regional e da engenhosidade dos comerciantes.
A partir do início dos anos 1500 surgiram os primeiros grupos organizados de profissionais mercadores que foram disseminando uma nova cultura comercial e estabelecendo regras que regiam as relações entre seus membros.
Estas regras, embora corporativas, foram pressionando os poderes estatais a ponto de influenciar definitivamente na crença de que era imperativa a criação do direito comercial oficial já que em algumas situações, por se vincular à atividade mercantil, as regras privadas se impunham e às vezes desafiavam os demais direitos.
Até então a jurisdição mercantil era monopólio das chamadas corporações de ofício, contudo, com o surgimento dos Estados Nacionais, controlados com vigor pelos monarcas absolutos, novas forças foram se compondo de forma que as leis estatais, embora adotando os usos e costumes da época, foi inibindo, pouco a pouco, a criação e fortalecimento das normas de comércio originadas das corporações privadas.
Codificação Napoleônica
Mas o início verdadeiro de um sistema jurídico estatal nasceu com a codificação Napoleônica na França que criou duas vertentes para o direito privado. No ano de 1804 foi editado o Código Civil, destinado a atender os interesses da chamada burguesia fundiária, regulamentando essencialmente o direito de propriedade, e em 1808 foi anunciado o Código Comercial como o diploma regulador dos chamados atos de comércio que abrangia as relações jurídicas de transporte, comércio e indústria.
O Code de Commerce francês foi severamente criticado por doutrinadores da época. Alguns apontavam vícios na forma e na filosofia que o inspirou, outros condenavam também suas disposições objetivas e ou omissões.
Entre tantas, algumas das críticas mais sérias diziam respeito ao fato de que restaram esquecidas as atividades de prestação de serviços, negociação imobiliária e atividades rurais que deveriam estar contempladas no código porque se inseriam no conceito de atos de comércio.
O Brasil, que até então aplicava a legislação portuguesa para solucionar conflitos, com a abertura dos portos em 1808, sentiu o quanto se fazia necessário possuir uma legislação apropriada para as relações comerciais. Então, depois de navegar na burocracia, houve por bem de instituir uma comissão de juristas com o objetivo de criar e apresentar um projeto de lei com sugestões de normas que regulassem o comércio internacional.
Apesar da celeuma que envolvia as regras francesas, os Códigos de Napoleão Bonaparte fizeram escola e, lentamente, foram absorvidos por outras culturas, depois, entre tantas, também foram adotadas pelo Brasil que, em 1850, editou o Código Comercial Brasileiro.
Direito Comercial e Direito Empresarial
Com o tempo as normas brasileiras foram adotando figuras jurídicas mais novas, algumas da escola italiana, outras desenvolvidas pelos doutrinadores ou pela jurisprudência pátria, até que, finalmente, pelo novo Código Civil brasileiro instituído pela Lei 10.406/02 as regras legais alcançaram o pensamento moderno e a teoria francesa dos atos de comércio, foi substituída pela teoria da empresa, de origem italiana.
Diante desta real e vigente orientação legal surgiu uma dúvida interessante. Alguns estudiosos se perguntavam se seria correta a substituição da expressão direito comercial pela expressão direito empresarial, ou se seria possível e coerente a utilização de ambas as figuras independentemente ou, ainda, se seria adequado utilizá-las como expressões sinônimas.
É inquestionável que hoje a expressão direito comercial é pouco utilizada, todavia, grandes autores insistem em afirmar que se trata de uma terminologia tradicional e que o fato da adoção da teoria da empresa pelo ordenamento jurídico nacional não implica na sua substituição.
Em meio a estas conceituações, de pouca utilidade prática, no nosso sentir é bom não abandonar nenhuma das expressões. O direito comercial e o direito empresarial podem conviver, como figuras independentes ou como sinônimas, sem que haja efetivo prejuízo para qualquer entendimento.
É oportuno, ainda nesta fase de introdução, observar que o Código Civil abriu espaço para inserir em meio ao seu regramento o direito empresarial como um regime jurídico especial, contudo, ao lado de outras especialidades, também importantes e aparentemente autônomas.
Importa observar que a Constituição Federal vigente, na leitura do seu artigo 22, inciso I, distingue o direito civil do direito comercial, contudo, a nosso ver, esta separação não implica em atribuir absoluta autonomia e independência ao direito empresarial, registrando, todavia, que inúmeros doutrinadores entendem de modo diferente.
A tese da autonomia, respeitável, se apóia na assertiva de que, em se considerando o ponto de vista substancial ou material, o direito empresarial gozaria de efetiva independência aos demais ramos jurídicos, ainda que abrigados no mesmo diploma legal.
Mas parece absolutamente claro que o legislador entendeu que a separação outrora existente entre o direito comercial e o direito civil não correspondia ao fato inequívoco de que estas especialidades seriam meras faces do direito privado e que, por isso, caberiam em um único arcabouço jurídico.
Na verdade o Código Civil regula somente o núcleo do direito empresarial já que outras normas da mesma forma importantes e especialíssimas, também o alimentam.
Apenas para registrar a existência de normas extravagantes também influentes no direito empresarial é oportuno destacar aquelas que dispõem sobre os títulos de crédito, direito bancário, propriedade industrial, direito concorrencial, etc.
Assim, para adotar uma definição simples, é possível admitir que o direito empresarial moderno, inserto no Código Civil como um regime jurídico especial e ramo do direito privado, é destinado a regular as atividades econômicas; as relações dos sujeitos a elas vinculados e os instrumentos que as viabilizam no mundo jurídico.
Créditos: https://www.jurisway.org.br/
O comércio na época era essencialmente marítimo e como não havia ainda um poder político que pudesse estabelecer regras gerais que abarcasse um número considerável de mercadores, ou que fosse substancialmente respeitado pela classe burguesa, cada região, principalmente da Europa, berço da civilização, criava e divulgava suas próprias regras regionais.
O bom funcionamento destas regras dependia do grau de influência de cada região em razão dos seus produtos de comércio e dos interesses dos comerciantes compradores ou distribuidores.
O Direito Canônico, pela sua capacidade de irradiar pelas mais remotas regiões, tinha força para impor regras mas, como não valorizava o lucro e repudiava os juros, não zelava pelo desenvolvimento do comércio, permitindo pela omissão, que fossem mantidos alguns institutos comerciais típicos originários do costume regional e da engenhosidade dos comerciantes.
A partir do início dos anos 1500 surgiram os primeiros grupos organizados de profissionais mercadores que foram disseminando uma nova cultura comercial e estabelecendo regras que regiam as relações entre seus membros.
Estas regras, embora corporativas, foram pressionando os poderes estatais a ponto de influenciar definitivamente na crença de que era imperativa a criação do direito comercial oficial já que em algumas situações, por se vincular à atividade mercantil, as regras privadas se impunham e às vezes desafiavam os demais direitos.
Até então a jurisdição mercantil era monopólio das chamadas corporações de ofício, contudo, com o surgimento dos Estados Nacionais, controlados com vigor pelos monarcas absolutos, novas forças foram se compondo de forma que as leis estatais, embora adotando os usos e costumes da época, foi inibindo, pouco a pouco, a criação e fortalecimento das normas de comércio originadas das corporações privadas.
Codificação Napoleônica
Mas o início verdadeiro de um sistema jurídico estatal nasceu com a codificação Napoleônica na França que criou duas vertentes para o direito privado. No ano de 1804 foi editado o Código Civil, destinado a atender os interesses da chamada burguesia fundiária, regulamentando essencialmente o direito de propriedade, e em 1808 foi anunciado o Código Comercial como o diploma regulador dos chamados atos de comércio que abrangia as relações jurídicas de transporte, comércio e indústria.
O Code de Commerce francês foi severamente criticado por doutrinadores da época. Alguns apontavam vícios na forma e na filosofia que o inspirou, outros condenavam também suas disposições objetivas e ou omissões.
Entre tantas, algumas das críticas mais sérias diziam respeito ao fato de que restaram esquecidas as atividades de prestação de serviços, negociação imobiliária e atividades rurais que deveriam estar contempladas no código porque se inseriam no conceito de atos de comércio.
O Brasil, que até então aplicava a legislação portuguesa para solucionar conflitos, com a abertura dos portos em 1808, sentiu o quanto se fazia necessário possuir uma legislação apropriada para as relações comerciais. Então, depois de navegar na burocracia, houve por bem de instituir uma comissão de juristas com o objetivo de criar e apresentar um projeto de lei com sugestões de normas que regulassem o comércio internacional.
Apesar da celeuma que envolvia as regras francesas, os Códigos de Napoleão Bonaparte fizeram escola e, lentamente, foram absorvidos por outras culturas, depois, entre tantas, também foram adotadas pelo Brasil que, em 1850, editou o Código Comercial Brasileiro.
Direito Comercial e Direito Empresarial
Com o tempo as normas brasileiras foram adotando figuras jurídicas mais novas, algumas da escola italiana, outras desenvolvidas pelos doutrinadores ou pela jurisprudência pátria, até que, finalmente, pelo novo Código Civil brasileiro instituído pela Lei 10.406/02 as regras legais alcançaram o pensamento moderno e a teoria francesa dos atos de comércio, foi substituída pela teoria da empresa, de origem italiana.
Diante desta real e vigente orientação legal surgiu uma dúvida interessante. Alguns estudiosos se perguntavam se seria correta a substituição da expressão direito comercial pela expressão direito empresarial, ou se seria possível e coerente a utilização de ambas as figuras independentemente ou, ainda, se seria adequado utilizá-las como expressões sinônimas.
É inquestionável que hoje a expressão direito comercial é pouco utilizada, todavia, grandes autores insistem em afirmar que se trata de uma terminologia tradicional e que o fato da adoção da teoria da empresa pelo ordenamento jurídico nacional não implica na sua substituição.
Em meio a estas conceituações, de pouca utilidade prática, no nosso sentir é bom não abandonar nenhuma das expressões. O direito comercial e o direito empresarial podem conviver, como figuras independentes ou como sinônimas, sem que haja efetivo prejuízo para qualquer entendimento.
É oportuno, ainda nesta fase de introdução, observar que o Código Civil abriu espaço para inserir em meio ao seu regramento o direito empresarial como um regime jurídico especial, contudo, ao lado de outras especialidades, também importantes e aparentemente autônomas.
Importa observar que a Constituição Federal vigente, na leitura do seu artigo 22, inciso I, distingue o direito civil do direito comercial, contudo, a nosso ver, esta separação não implica em atribuir absoluta autonomia e independência ao direito empresarial, registrando, todavia, que inúmeros doutrinadores entendem de modo diferente.
A tese da autonomia, respeitável, se apóia na assertiva de que, em se considerando o ponto de vista substancial ou material, o direito empresarial gozaria de efetiva independência aos demais ramos jurídicos, ainda que abrigados no mesmo diploma legal.
Mas parece absolutamente claro que o legislador entendeu que a separação outrora existente entre o direito comercial e o direito civil não correspondia ao fato inequívoco de que estas especialidades seriam meras faces do direito privado e que, por isso, caberiam em um único arcabouço jurídico.
Na verdade o Código Civil regula somente o núcleo do direito empresarial já que outras normas da mesma forma importantes e especialíssimas, também o alimentam.
Apenas para registrar a existência de normas extravagantes também influentes no direito empresarial é oportuno destacar aquelas que dispõem sobre os títulos de crédito, direito bancário, propriedade industrial, direito concorrencial, etc.
Assim, para adotar uma definição simples, é possível admitir que o direito empresarial moderno, inserto no Código Civil como um regime jurídico especial e ramo do direito privado, é destinado a regular as atividades econômicas; as relações dos sujeitos a elas vinculados e os instrumentos que as viabilizam no mundo jurídico.
Créditos: https://www.jurisway.org.br/
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